“O Concílio Vaticano II restaurou a figura do diácono permanente, cuja origem se encontra nos primórdios do cristianismo (At 6, 1-6). Pergunta-se: um leigo, com autorização especial, em determinadas circunstâncias, pode executar qualquer ofício litúrgico ou eclesiástico atribuído a um diácono? A resposta é afirmativa. E a explicação é assaz simples: o diácono frui do sacerdócio comum de todos os fiéis. Por exemplo, tanto quanto um leigo, o diácono, transitório ou permanente, não pode celebrar uma missa. O diácono permanente não é um sacerdote, como o presbítero (padre) e o bispo. Por este motivo, em vista do papel desempenhado pelos chamados ministros extraordinários, muitas dioceses ainda não viram a necessidade pastoral de ordenar homens casados para o diaconato.
As atribuições do diácono permanente, salvo a missão genérica do serviço, não decorrem do sacramento da ordem, mas do sacramento do batismo e são reguladas pelo direito canônico. Por exemplo, o diácono permanente, no rito latino, é ministro ordinário do sacramento do batismo (cânon 861, § 1.º), embora a administração do referido sacramento seja encargo precípuo do pároco (cânon 530, 1.º). Sem embargo, qualquer ser humano, varão ou mulher, católico, acatólico ou mesmo ateu, dispõe do “poder” de batizar. Já não se dirá o mesmo, por exemplo, com a função de, no confessionário, perdoar os pecados em nome de Jesus, conferida tão somente aos padres e bispos, por força do sacramento da ordem, recebido em segundo e terceiro graus, respectivamente. As bênçãos dadas por um diácono permanente a objetos de uso piedoso, disciplinadas pelo direito canônico, estão teologicamente fundamentadas na vocação evangelizadora de que gozam todos os batizados e não diferem ontologicamente da bênção que um pai ou uma mãe aplica a um filho. É o mesmo sacramental.
Por que, então, a Igreja, já nos seus primórdios, decidiu pela ordenação de diáconos? O motivo de dois mil anos atrás é o mesmo de hoje, ou seja, constituir um corpo fixo e estável de ajudantes, de auxiliares (significado da palavra diaconia), principalmente para os serviços litúrgicos, uma vez que o múnus primordial do leigo consiste em evangelizar a realidade do trabalho, da família, da economia, da política etc, imbuindo e aperfeiçoando os segmentos temporais com o espírito do evangelho (cânon 225, §2.º), e não em executar funções intraeclesiais ou litúrgicas, próprias dos membros da hierarquia.
Não é adequado usar a palavra “poder”, para criar uma espécie de distinção sacramental entre os membros da hierarquia e os leigos. Desta feita, não se é um cristão mais santo, em virtude da recepção do sacramento da ordem. Um bispo não é melhor que um padre ou que uma leiga. Abandonemos uma visão mágica dos sacramentos! A propósito, o papa Francisco explicitou bem este tema, demonstrando que a única diferença teologal entre os seres humanos repousa no sacramento do batismo, disponível a quem quiser. Escreveu o vigário de Cristo: “O sacerdócio ministerial é um dos meios que Jesus utiliza a serviço do seu povo, mas a grande dignidade vem do batismo, acessível a todos.” (Evangelii Gaudium, n. 104). E conclui o bispo de Roma: “Na Igreja, as funções não dão justificação à superioridade de uns sobre os outros. Com efeito, uma mulher, Maria, é mais importante do que os bispos.” (Ibidem).”
Fonte:https://pt.zenit.org/articles/quais-sao-os-poderes-de-um-diacono-permanente/
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